A importância da adequação das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas por sindicatos e associações.
No âmbito de atuação de sindicatos e associações, há um grande fluxo de tratamento de dados pessoais, sejam eles de titularidade de seus associados ou de pessoas com quem tiveram alguma relação durante o exercício de suas atividades.
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, requer-se um cuidado maior na execução das atividades internas desempenhadas, especialmente pelo fato de que o art. 5º, II da referida Lei caracteriza todo dado pessoal sobre filiação a sindicato um dado pessoal sensível, havendo, inclusive, previsões de tratamento específico e mais restrito para este tipo de dado. Isto porque qualquer atividade em discordância com a LGPD pode causar consequências discriminatórias ao titular, cabendo a este, inclusive, o direito à reparação moral nas áreas cível e trabalhista.
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Desta forma, é de extrema importância que os Sindicatos e as Associações observem e evidenciem:
- Para qual finalidade os dados sensíveis estão sendo coletados;
- Com fundamento em qual base legal será feito o tratamento dos dados;
- Por quanto tempo eles serão armazenados;
- De que forma será feito o descarte.
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