Aprovado pela ANPD o Regulamento sobre a atuação do Encarregado de Dados (DPO)
O Encarregado de Dados (ou DPO) desempenha um papel crucial na proteção de dados pessoais, atuando como canal de comunicação entre os titulares, partes envolvidas e a Autoridade Nacional. A Resolução 18 da ANPD, em vigor desde 17 de julho, regulamenta essa função, garantindo clareza e segurança para os profissionais nomeados.
O novo regulamento é um marco importante para a consolidação sobre essa atuação, garantindo que os profissionais nomeados possam desempenhar suas funções com clareza e segurança.
Avaliando o conteúdo da resolução, destacam-se algumas disposições, alguma das quais reforçam aspectos já anteriormente previstos na LGPD:
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O que antes era apenas uma boa prática, a indicação do Encarregado por ato formal fica, agora, determinada no artigo 3 da resolução como indispensável, podendo ser solicitado pela ANPD, sendo obrigatória essa nomeação pelo Controlador e facultativa quanto ao Operador.
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As informações apontadas nos artigos 8 e 9 destacam que a identificação mínima do Encarregado e de seu contato devem estar públicas no site do Controlador ou outro meio. Sendo essa atuação decorrente de prestação de serviço por pessoa jurídica, deverá ser apontado o nome empresarial (ou o título do estabelecimento) acompanhado do nome completo da pessoa natural que a representa.
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Com base no artigo 10, observa-se a obrigação do agente de tratamento quanto a garantir ao Encarregado a devida autonomia técnica e sem interferências indevidas, os recursos humanos e administrativos necessários ao célere atendimento aos direitos dos titulares, bem como possibilitar o acesso ao maior nível hierárquico da organização junto às pessoas responsáveis pela tomada de decisões estratégicas.
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Cabe ao agente de tratamento, definir as qualificações profissionais mínimas do Encarregado devendo considerar o contexto, volume e risco das operações de tratamento realizadas. Não é exigido para o exercício da função qualquer inscrição em entidade específica ou certificação, mas deve o Encarregado possuir conhecimento da legislação de proteção de dados, diversidade de experiências necessárias e comunicar-se de forma clara no idioma português, de acordo com os artigos 7, 11, 12 e 13.
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O encarregado deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. Cabe ao agente de tratamento, como medidas preventivas, não indicar Encarregado interno ou substituir o nomeado quando houver risco de conflito, de acordo com os artigos 18 e seguintes. Há possibilidade do acúmulo de funções, entretanto, sendo configurada uma atuação incompatível poderá acarretar penalidades ao agente de tratamento.
Importante ressaltar que o conflito de interesse apontado pelo artigo 19 é uma via de mão dupla, vez que, tanto o Encarregado é responsável por notificar o agente de tratamento que a sua função possui conflito de interesse, quanto o próprio agente de tratamento deve adotar meios para evitar que o nomeado entre em divergência, situação que ensejará a verificação no caso concreto e pode acarretar aplicação de sanções nos termos do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Nesse contexto, fica claro que a escolha do Controlador deve, antes de tudo, ser estratégica, priorizando profissionais que possuam múltiplas competências em conjunto com o devido conhecimento da legislação aplicável, além de um senso crítico apurado capaz de conduzir sua atuação em face dos titulares de dados. O Encarregado é considerado o “fiel na garantia dos direitos dos titulares” – mas, ainda assim, busca os melhores resultados aos Controladores, orientando a implementação de boas práticas de maneira que ambos –Encarregado e Controlador – possam evidenciar a conformidade de sua atuação perante a LGPD para evitar sanções e multas.